- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE NÃO HOUVE O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO INCAPACITADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura a ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Tenho, porém, que a instrução favoreceu o segurado. Apesar da existência de recolhimento no mesmo período de percepção do auxílio-doença, não houve o desempenho de atividade laborativa. A prova testemunhal foi clara nesse sentido (e. 37). O grau de incapacidade também corrobora o fato (e. 08, atestmed8). O que houve, na realidade, foi pagamento indevido de contribuições - situação que acabou prejudicando o segurado, já que utilizado o elemento como prova pelo INSS. E ainda que a existência de contribuições favoreça a tese da existência de atividade, as demais provas carreadas confirmam que não trabalho. Com efeito, o segurado estava incapacitado e era devido o benefício. Daí se conclui que a pretensão do INSS realmente não pode ser acolhida, mas não pela ausência de má-fé, como assentado na sentença, e sim pela ausência do fato alegadamente lesivo aos cofres públicos. Não houve enriquecimento ilícito, mas sim exercício regular do direito do segurado à prestação previdenciária." (fls. 292-293, e-STJ) 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fls. 335-336, e-STJ): "Em novembro de 2009 o segurado protocolou revisão administrativa, para o fim de incluir valores de uma 2ª inscrição no RGPS, que não fora computada no cálculo da RMI. Portanto, é incontroverso nos autos que o segurado exercia uma atividade de empregado em escritório de contabilidade e outra de prestador de serviço em técnico em contabilidade. (...) Como se vê, com a presente ação, a Autarquia Previdenciária postula a cobrança de 16/05/2009 a 19/02/2010 (período em benefício), porque comprovadamente exerceu atividade remunerada no período, conforme recolhimento de várias empresas tomadoras de seu serviço na inscrição PIS nº 1.137.257.602-3 (f. 69/79, PROCADM3, ev. 01)." 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.683.047/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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