- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural. 2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, a autora não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante o lapso temporal mencionado. 3. O início de prova material, para amparar o direito do recorrente, careceria da corroboração de prova testemunhal idônea e robusta, inexistente neste caso. 4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. A alegação de ofensa à Constituição Federal extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça. Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, do Recurso Especial que sustenta ofensa a dispositivo da Constituição, sob pena de usurpar a competência do STF, ante os moldes do art. 102, III, da CF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.488/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.