JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 177, e-STJ): "destaco ainda a inviabilidade do reconhecimento da atividade rural exercida a partir de 24/07/1991, ante a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, a qual passou a ser necessária para o reconhecimento pretendido com o advento da Lei 8.212/91. Portanto, no cômputo total, conforme planilhas anexas ao presente voto, somando-se os períodos rurais sem registro com aqueles constantes na CTPS de fls. 14/21 e no CNIS em anexo, sobre o qual não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 21/08/2008 (data do ajuizamento da demanda), com 26 anos e 17 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ainda que na modalidade proporcional. Destaco, ainda, que não é possível o reconhecimento do alegado labor rural entre 1963 e 1973, haja vista a ausência de início de prova material relativo a esse período. Além do fato de que o primeiro vínculo empregatício do autor é como empregado doméstico" (fl. 201, e-STJ). 3. O Tribunal de origem consignou de forma expressa e inequívoca que não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural exercida pela parte recorrente. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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