- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS EXECUTADOS. ART. 185-A. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 165 e 458, II, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal regional consignou que estavam presentes nos autos os pressupostos autorizadores da indisponibilidade de bens dos executados, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, portanto não pode falar em sua violação. 4. O acórdão vergastado concluiu que os requisitos do art. 135, III, do CTN, para a responsabilização dos sócios da empresa executada, foram demonstrados, que o nome deles constou da certidão de dívida ativa como corresponsáveis. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.684.540/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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