JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NOVA NOMENCLATURA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. LEI DELEGADA ESTADUAL 08/2003. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 535, II, DO CPC/73 E SÚMULA 85/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao descabimento do Recurso Especial, com fundamento em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, para aferir a existência de omissão, no acórdão recorrido acerca de matéria constitucional, e à aplicação da Súmula 85/STJ, na hipótese -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na forma da jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.168.762/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 14/05/2013). IV. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, para afastar a natureza da relação de trato sucessivo, na hipótese, somente seria possível mediante a análise e interpretação do direito local (Lei Delegada 08/2003, do Estado de Goiás), o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; AgRg no AREsp 5.389/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012. V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.446.634/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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