- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado sob a égide do CPC/73. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Fundo Único de Previdência do Município de Manaus (MANAUSPREV), objetivando assegurar, aos impetrantes, a paridade e a integralidade de remuneração concedida aos servidores ativos, em face do art. 5º da Lei municipal 1.541/2010. III. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu pela configuração de omissão da Administração, continuada no tempo, e que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ a cada pagamento a menor, feito aos impetrantes, afastando, assim, a alegação de decadência do direito à impetração. IV. Alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido - para concluir pela existência de ato comissivo da Administração - demandaria o reexame dos fatos da causa, inviável de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. V. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no REsp 1.346.423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2013; AgRg no Ag 1.377.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2011. VI. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, "a insurgência fundamentada na alínea 'c' do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). VII. Além da demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VIII. No mérito, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IX. Mesmo que ultrapassado tal óbice, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 1.541/2010). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . X. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 315.128/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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