- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. 1. Habilitação de crédito em falência da qual se extraiu o recurso especial interposto em 12/11/2015 e atribuído ao gabinete em 15/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito em processo falimentar. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, 535, do CPC/73. 4. Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.591.181/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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