JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual, podendo promover ações e ser demandada. Precedente. 4. No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida, podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência litisconsorcial sui generis. 5. No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição legal. 6. Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito econômico. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.917.911/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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