- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Sergio Vieira Campos, ora recorrente, contra ato do Sr. Governador do Distrito Federal, ora recorrido, que, em processo administrativo disciplinar, anulou a pena de demissão para cassar a Aposentadoria do impetrante. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "A Administração teve conhecimento do fato em maio de 2010, e, em 2.3.2011, foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar. Após 140 (cento e quarenta) dias da data de instauração do PAD, ou seja, em 20.7.2011, o prazo qüinqüenal voltou a correr por inteiro, terminando apenas em 20.7.2016. A penalidade foi aplicada em 19.4.16, e revista em 11.5.2016, dentro, portanto, do prazo prescricional (fls. 83 e 84). Além do mais, quando se trata de infração disciplinar capitulada também como crime, o prazo prescricional será o da lei penal (§ 2o, do art. 142, da L. 8.112/90). Como, na hipótese, a infração disciplinar caracterizava também o crime de corrupção passiva - e pelo o qual o impetrante foi condenado a mais de 7 anos de reclusão o prazo prescricional é de 12 anos (CP, art. 109, II, c/c o art. 110, e §1°). Não está, pois, prescrita a pretensão punitiva. (...) É dispensada a intimação pessoal do servidor da decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial, sobretudo se o servidor, durante o procedimento disciplinar, foi representado por advogado. Esse o entendimento do c. STJ: (...) O autor teve ciência dos fatos que lhe foram imputados, foi acompanhado por advogado em todas as fases do procedimento disciplinar, teve direito a ampla produção de provas e apresentou defesa escrita. Não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. (...) Dispõe o art. 134 da L. 8.112/90 que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. (...) Registre-se, de início, que a cassação da aposentadoria é prevista no art. 127, IV, da L. 8.112/90 e no art. 44, VII, da L. 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos civis do Distrito Federal. E, se considerar a gradação que referido art. 44 faz das penas disciplinares (de I a VII), colocando a cassação de aposentadoria por último, no inciso VII, depois da demissão, que está no inciso VI, há que se compreender que a cassação da aposentadoria está reservada para as hipóteses em que, se não é possível punir com demissão, porque - a exemplo do que aconteceu na espécie - o servidor já se encontra aposentado, aplica-se essa pena, ou seja, cassa-se a aposentadoria, que corresponde à demissão, pois, numa e na outra, rompe-se o vínculo do servidor com a Administração. Expresso, aliás, o artigo 134 da L. 8.112/90 que a cassação da aposentadoria será aplicada ao inativo que, em atividade, praticou falta punível com demissão. Segue que, ainda que se considere que o impetrante - porque integrava a carreira da polícia civil do DF - submete-se ao regime da L. 4.878/65, possível que a ele seja aplicada a penalidade que lhe foi aplicada - cassação de aposentadoria, seja com base na L. 8.112/90, seja com base na L. 4.878/65. O ato impugnado teve por fundamento legal justamente essas duas leis.(...) O art. 134 da L. 8.112/90 não é inconstitucional. Salienta-se que o Plenário do c. STF, após a EC 20/98, decidiu pela "constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário." (STF 729 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28.5.15, DJe 22.6.15). Denego a ordem (fls. 1061-1067, grifo acrescentado). 3. O parecer do Ministério Público Federal, bem analisou a questão: "Outrossim, conforme asseverado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e reconhecido no acórdão recorrido, "não há que se falar em prescrição quinquenal quando o impetrante responde a ação penal pelos mesmo fatos (...) - nesse caso, aplicam-se os prazos previstos na lei penal"; 'o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já repeliram expressamente a tese do direito adquirido à aposentadoria'; não há incompatibilidade entre a pena de cassação da aposentadoria e a Constituição Federal"; "estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão ou de cassação de aposentadoria, sendo bastante a intimação pelo Diário Oficial"; e "a pena de cassação de aposentadoria está expressamente prevista na Lei 4.878/65. Como essa lei não estabelece a hipótese em que deve ser aplicada a referida penalidade, utiliza-se, nesse caso, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos , subsidiariamente" (fl.1.032 - g.n.). (fl. 1133, grifo acrescentado). 4. Quanto à necessidade da intimação pessoal do ora recorrente, esclareço que a "jurisprudência desta Corte é a de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial." (AgRg no REsp 1.223.297/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/10/2015) (grifo acrescentado). 5. No mais, a Corte Regional bem demonstrou que não ocorreu a prescrição. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, fixou compreensão de que é o prazo da lei penal que rege a prescrição administrativa sancionatória quando os fatos constituem crime. Nesse sentido: RMS 52.646/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2017. 6. Por fim, a pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: MS 23.299/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno do STF, DJ 12/4/2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno do STF, DJ 19/8/2005; AgR na STA 729/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno do STF, DJe 22/06/2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, DJe 9/9/2015; MS 20.470/DF, Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/3/2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, DJe 14/9/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, DJe 9/6/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção do STJ, DJe 2/6/2015, e MS 20.647/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016. 7. Portanto, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual é mantido por seus próprios fundamentos. 8. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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