JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. QUESTIONAMENTOS ÀS CONCLUSÕES FÁTICAS DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública que cassou a aposentadoria do impetrante, obtida no cargo de policial rodoviário federal, por "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, praticar atos de improbidade administrativa e corrupção [...] ". NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO 1. No caso, a pretensão punitiva prescreve nos prazos dados pelo Código Penal (artigo 142,§ 2º, da Lei 8.112/1990), pois a infração disciplinar é capitulada como concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), tendo havido condenação. Sustenta-se na inicial que "A reprimenda do impetrante ficou fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses", de modo que o artigo 109, IV, do CP, fixaria "o termo final da prescrição para 08 (oito), uma vez que a pena não excedeu 04 (quatro) anos" (fls. 10-11, e-STJ). 2. Invocando o artigo 115 do CP, o impetrante sustenta que o prazo "cai pela metade, ou seja, 04 (quatro anos), o que se esgotou em 29 de março de 2018". Informa que, "Como prova da idade do impetrante, hoje com 73 (setenta e três anos) anos, está sua identidade [...]" (fl. 12, e-STJ). 3. Ocorre que "Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (EREsp 749.912/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 05/05/2010)" (EDcl no AgRg no AREsp 586.722/DF, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 962.026/PB, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.11.2016; AgRg no RHC 116.082/RJ, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo ? Desembargador convocado ?, Quinta Turma, DJe 16.10.2019. 4. No caso, a impetração não é instruída com a data da sentença condenatória, mas é possível depreender dos documentos juntados pelo próprio autor que ele nasceu em 28.4.1947 (fl. 52, e-STJ), não contando setenta anos nem mesmo no momento do trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, que, conforme o documento por ele acostado, ocorreu em 24.1.2017 (fl. 1.212, e-STJ). 5. Consequentemente, mesmo que se considere correto o que o autor afirma, isto é, que "o prazo prescricional voltou a correr no dia 30 de março de 2014, após a interrupção de 140 (cento e quarenta) dias", bem como que "a prescrição, por força da sentença aplicada, passou a ser de 08 (oito) anos", a conclusão é no sentido de que o prazo prescricional não se operou: como não houve a redução pela metade (art. 115 do CPC), o termo final se estende até o ano de 2022. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA 6. "No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal" (AgInt no RMS 59.972/RJ, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.7.2020). No mesmo sentido: RMS 50.070/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.9.2020. 7. Esse entendimento foi recentemente reiterado pelo STF: "A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade" (ADPF 418/DF, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal PLeno, DJe 30.4.2020). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 8. O autor aponta que, após a elaboração do Relatório Final da Comissão Processante, a Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal apresentou nos autos informação, causando, segundo alega, ilegalidade insanável. 9. Sobre o ponto, depreende-se dos autos que a comissão processante havia concluído pela absolvição, por insuficiência de provas, do indiciado Alexandre Vieira (que não é parte neste processo) e, diversamente, pela responsabilização do impetrante. Contudo, como informou a autoridade apontada como coatora nestes autos, após isso a Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal apresentou informação, que "foi aprovada pelo Sr. Coordenador de Processamento Correicional e pelo Sr. Corregedor-Geral, que, por sua vez, determinou o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para apreciação e julgamento [...] Este órgão consultivo, por sua vez [...], anuiu ao entendimento da Corregedoria-Geral da PRF (INFORMAÇÃO Nº 105/2020/DIAPRO/COPCOR/CGADJ/CG) e, de maneira fundamentada, sugeriu a pena de cassação de aposentadoria a todos os acusados - sugestão que, ao final, como se verá, foi acatada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública" (fl. 1.227, e-STJ). 10. Aduziu a autoridade apontada como coatora (fls. 1.229-1.230, e-STJ): "Como se nota, não houve absolutamente qualquer discordância quanto ao impetrante SEMY GAMA ARIDE, seja em relação a aspectos fáticos, seja a aspectos jurídicos: tanto a Comissão Processante como a Corregedoria-Geral e a Advocacia-Geral da União foram unânimes em enquadrá-lo nas infrações disciplinares [...] é evidente que não houve qualquer prejuízo ou ilegalidade em desfavor do então acusado ALEXANDRE AMORIM VIEIRA, nem, com muito mais razão, do impetrante SEMY GAMA ARIDE, que em nada se relaciona com a divergência instaurada pela INFORMAÇÃO Nº 105/2020/DIAPRO/COPCOR/CGADJ/CG [...]. Ademais [...], a defesa do acusado teve a oportunidade de apresentar memoriais após essa manifestação do órgão correicional, chegando, inclusive, a mencioná-la e rebatê-la, tudo sem prejuízo da defesa escrita prevista na Lei nº 8.112/1990 e de todas as demais manifestações apresentadas ao longo do processo disciplinar". 11. Diante dessas informações, o que se concluiu é que o impetrante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nulidade e, ainda que se reputasse irregular a tramitação acima descrita, certamente não se demonstrou prejuízo. Consequentemente, não se justifica a anulação do procedimento. 12. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída" (MS 19.000/DF, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.4.2021) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE 13. Também não merece acolhimento a alegação de ofensa ao artigo 53, § 1º, da Lei 4.878/1965. Segundo o impetrante, a norma estabelece que o processo disciplinar de sua carreira deve ser promovido por "Comissão Permanente de Disciplina" e, no caso, foi constituída comissão em caráter provisório e em momento posterior ao fato sob apuração. 14. A tese contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A Lei n. 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n. 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1.7.2015). No mesmo sentido: MS 19.750/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira SEção, DJe 18.8.2014; MS 19.104/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1.12.2016. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 15. O impetrante questiona as conclusões de ordem fático-probatória alcançadas no curso do processo administrativo disciplinar, sintetizadas no seguinte trecho das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 1.238, e-STJ): "Como restou comprovado, era o PRF [...] É o acusado com maior número de episódios constantes desta denúncia (Denúncia 5), estando envolvido em todas as ocorrências através de diálogos mantidos com outros PRFs os quais também foram denunciados pelo MPF e figuram como acusados neste ou nos outros dois PADs desta mesma natureza. Foi acusado pelo Ministério Público Federal como sendo o 'cabeça' e chefe do esquema de corrupção implantado no seio da Delegacia PRF em Niterói com lastros em outras delegacias. O envolvimento de Aride nos esquemas ilícitos narrados na Denúncia foram comprovados pela CPAD em três dos Episódios. Em alguns episódios não foi possível a comprovação da ação irregular de valimento do cargo de PRF com finalidade escusa de recebimento de propina, mas serviram para afirmar a contumácia do acusado na prática delituosa, principalmente na utilização de termos cifrados para se referir a veículos sob fiscalização da PRF, assim como sua relação promíscua com usuários da rodovia, principalmente os ligados à empresas; em outros casos foi possível, com toda segurança jurídica, a comprovação da ação ilícita com o fim de lograr proveito indevido para si ou para outrem". 16. "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes" (AgInt no MS 20.312/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24.5.2021). No mesmo sentido: MS 20.815/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2017. CONCLUSÃO 17. Ordem denegada. Agravo Interno interposto às fls. 1.206-1.210, e-STJ, prejudicado. (MS n. 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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