- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍODOS DECLARADOS NULOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA ILÍCITA QUE NÃO EMBASOU A DENÚNCIA NO JUÍZO ESTADUAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). NÃO INCIDÊNCIA. ART. 157, § 1º, DO CPP. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. O art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008, excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada na hipótese em que os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 3. Neste caso, consoante consignado no acórdão recorrido, as interceptações declaradas nulas pela Justiça Federal "não se relacionam" com as demais provas contidas nos autos e que deram sustentação à peça vestibular. 4. A alegação de ausência de motivação para o deferimento do pedido de busca e apreensão do recorrente mostra-se improcedente, uma vez que a decisão fundamentou-se no possível envolvimento do paciente em associação criminosa na prática de delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, conforme informações obtidas nas interceptações telefônicas. 5. Como cediço, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 6. Na estreita via do writ, não há como reconhecer a ilicitude da prova, com a incidência indistinta da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), devendo o recorrente demonstrar efetivamente o constrangimento ilegal a que está submetido. 7. Recurso não provido. (RHC n. 57.861/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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