- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DA AÇÃO PENAL POR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CORRELATO. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO EM INDÍCIOS AUTÔNOMOS, EM QUE PESE O INQUÉRITO DERIVADO, CONSOANTE RECONHECE O ACÓRDÃO RECORRIDO. POSTURA QUE EQUIVALERIA À APLICAÇÃO IRRESTRITA DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO FAVORÁVEL AO CORRÉU QUE JÁ FOI DETERMINADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE PROCEDER AMPLA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ACOLHER A TESE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao denegar a ordem originária, afirma que as provas que embasam a ação penal em desfavor do Recorrente são distintas daquelas que reputou ilícitas em outro inquérito policial, que tratava de fatos distintos daqueles pelos quais responde criminalmente. 2. E ao conceder a ordem de habeas corpus ao corréu, o Tribunal Federal a quo determinou o desentranhamento das provas obtidas com as interceptações telefônicas e as delas derivadas - providência buscada no writ originário - ressaltando expressamente que a decisão aproveitava aos corréus, em idêntica situação. 3. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que são distintas as situações dos acusados e de que não houve contaminação das provas, porque obtidas em investigação correlata, de forma autônoma, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na presente via. 4. Busca a insurgência, na verdade, incidência indistinta da teoria do fruto das árvores envenenadas (fruits of the poisonous tree), o que não se admite. Ademais, "[a] imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara [...] levam [...] ao indeferimento do pedido" (STF, HC 80.949/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 39.992/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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