- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidos 5 quilos de cocaína, o que, por si só, justifica sua custódia provisória, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a diversidade ou a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Ademais, o recorrente teria passagens por atos infracionais, quando adolescente, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 83.991/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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