JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidos, em sua residência e em seu estabelecimento comercial, 79 porções de cocaína, pesando 123 gramas e uma porção maior, com 63 gramas, também de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em moedas nacional e estrangeira e uma arma de fogo. Tais circunstâncias, além de configurar indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, justificam o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública, diante do entendimento consolidado de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados aos demais apetrechos encontrados, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Ademais, o recorrente registra anteriores passagens pela Vara da Infância e Juventude local e encontra-se respondendo em liberdade por ação penal de competência do Tribunal do Júri, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 89.038/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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