- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ERRO NO CÁLCULO PENAL. READEQUADÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em um ano de reclusão com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (260,30g de crack e 160g de cocaína), bem como nos maus antecedentes do paciente, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e a preponderância de tais circunstâncias nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes. 5. Verificado que o Juízo sentenciante incorreu em erro no cálculo penal, pois fixou a pena intermediária em patamar superior ao resultado da soma da sanção inicial (6 anos) com o acréscimo pela agravante da reincidência (1 ano e 2 meses), cabe o deferimento da ordem, de ofício, para se aplicar ao paciente o apenamento correto. 6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, além de ter sido deduzido sem fundamentação alguma, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que impede a sua análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer erro no cálculo penal e estabelecer a sanção final em 7 anos e 2 meses de reclusão mais pagamento de 600 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 406.954/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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