- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.116.364/PI. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA. STF E STJ. ADI 2.332/DF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ressalvada a comprovação da impossibilidade de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária são cabíveis juros compensatórios, irrelevante a improdutividade ordinária do imóvel rural. Inteligência do REsp 1.116.364/PI, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, da ADI-MC 2.332/DF, da Súmula 618/STF e da Súmula 408/STJ. 2. A previsão de condenação em honorários recursais aplica-se somente para os recursos interpostos quando vigente o CPC/2015. Inteligência do Enunciado Administrativo 7/STJ. 3. O cabimento desse ônus é previsto por "grau recursal", ou seja, em cada instância recursal inaugurada é que pode haver a condenação em honorários recursais, não havendo falar, contudo, em cumulatividade desse ônus, de sorte que uma vez ocorrente a condenação, por exemplo, na decisão monocrática que julga o recurso especial, não deve haver nova condenação na hipótese de eventuais agravo interno e embargos de declaração. 4. No caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o "grau recursal". 5. Nesse sentido, uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.108.712/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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