- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.364/PI. ADI-MC 2.332/DF. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PARCELA A SER PAGA POR TDA. JURISPRUDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Persiste essa deficiência sobre outras teses recursais cuja demonstração ampara-se meramente em articulados genéricos e que se mostram apenas como reprodução de magistério doutrinário. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 5. Ressalvada a comprovação da impossibilidade de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou dasituação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária são cabíveis juros compensatórios, irrelevante a improdutividade ordinária do imóvel rural. Inteligência do REsp 1.116.364/PI, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, da ADI-MC 2.332/DF, da Súmula 618/STF e da Súmula 408/STJ. 6. Incidem juros moratórios e correção monetária mesmo quanto à parcela indenizatória a ser paga por meio de Títulos da Dívida Agrária (TDA). Precedentes. 7. A previsão de condenação em honorários recursais aplica-se somente para os recursos interpostos quando vigente o CPC/2015. Inteligência do Enunciado Administrativo 7/STJ. 8. O cabimento desse ônus é previsto por "grau recursal", ou seja, em cada instância recursal inaugurada é que pode haver a condenação em honorários recursais, não havendo falar, contudo, em cumulatividade desse ônus, de sorte que uma vez ocorrente a condenação, por exemplo, na decisão monocrática que julga o recurso especial, não deve haver nova condenação na hipótese de eventuais agravo interno e embargos de declaração. 9. No caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o "grau recursal". 10. Nesse sentido, uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.137.616/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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