JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DENEGAÇÃO DE TRÂNSITO AO APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA 123/STJ. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela origem deve ser absolutamente fundamentado, com o exame de seus pressupostos gerais e constitucionais, não havendo falar, pois, em nulidade decorrente da usurpação de competência pela incursão no mérito do apelo, vez que tal decisório não vincula nem impede novo juízo prelibatório pelo órgão competente, in casu, este Tribunal Superior. 2. O agravo em recurso especial fundado no art. 1.042 do CPC/2015 não pode ser conhecido quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, impugna apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.121.825/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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