JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há falar em usurpação de competência pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. Precedentes. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do CPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 3. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial, impedindo o conhecimento do reclamo. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.177.044/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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