- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SUMARIAMENTE. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. Relativamente aos arts. 157, § 1º, do CPP, 124, 142, 173, I, 150, § 4º, do CTN, a matéria atinente aos dispositivos tidos como contrariados não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, nos termos do que preceituam as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, nesta via recursal não cabe nenhuma análise que venha a ultrapassar o conhecimento sumário das informações postas nos autos. 4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que as provas apresentadas nos autos impossibilitam o conhecimento da matéria, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.607.985/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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