- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, nesta via recursal não cabe nenhuma apreciação que venha a ultrapassar o conhecimento sumário das informações postas nos autos. 3. No caso, o Tribunal regional entendeu que, para acatar arguição de ilegitimidade passiva, seria necessária a dilação probatória, inviável em exceção de pré-executividade. 4. Nesse contexto, infirmar a conclusão a que chegou o aresto combatido no sentido de que as provas apresentadas nos autos impossibilitam o conhecimento da matéria demandaria a incursão na seara fático-probatória do presente incidente, tarefa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 993.953/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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