- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELAS LEIS 10.522/2002 E 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 21, §§ 15, 16 E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 139/2011). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as leis 10.522/2002 e 11.941/2009 não permitem o parcelamento de débitos apurados sob o regime de recolhimento denominado SIMPLES, seja o Federal, anteriormente regulado pela Lei 9.317/1996, a qual expressamente vedava a concessão do benefício; seja o Nacional, que substituiu o anterior, regulado pela LC 123/2006, a qual abrange tanto tributos federais quanto outros não alcançados pelos referidos parcelamentos. 2. Ademais, no que concerne à suposta violação do art. 21, §§ 15, 16 e 18 da Lei Complementar 123/2006 (com alterações promovidas pela LC 139/2011), nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que é possível autorizar o contribuinte ao parcelamento de débitos do SIMPLES, mesmo no caso de autorização legislativa que entrou em vigor após o ajuizamento da ação. 3. Já o Tribunal a quo consignou: "O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, órgão paritário composto de quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil como representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios (art. 2º, I da LC n° 123/06) é que possui atribuição legalmente conferida para estipular as condições do parcelamento. Não poderia ser diferente, na medida em que o Simples Nacional abrange tributos da competência de todos estes entes. Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado em 19/11/2010 (fl. 68), ou seja, quando ainda não havia sido editada a LC n° 139/2011. A LC n° 139/2011 passou a admitir o parcelamento no âmbito do Simples Nacional e ressalvou em seu art. 7º que, nada obstante entrasse em vigor na data de sua publicação, somente produziriam efeitos a partir de lº/01/2012 os seus art. 2º a 4º. Todavia, como foi o seu art. 1º que alterou o art. 21 da LC n° 12/2006 para tratar do parcelamento, concluiu-se que os acréscimos feitos a este último dispositivo legal passaram a vigorar imediatamente, na da data de sua publicação (ocorrida em 11/11/2011). Nada obsta que a Impetrante formule requerimento na seara administrativa do parcelamento da LC n° 139/11, ocasião em que será analisada pelo CGSN a comprovação dos requisitos legais para seu deferimento, em especial porque este parcelamento abrange todos os créditos tributários não inscritos em dívida ativa que integram o Simples Nacional (e não apenas os tributos federais). Logo, uma vez que não existe o alegado direito líquido e certo ao parcelamento da Lei n° 10.522/02, a concessão de outro parcelamento, qual seja o da LC n° 139/2011, requer a formulação de pretensão neste sentido pela Impetrante, bem como a análise do preenchimento dos seus requisitos da Resolução do CGSN n° 94, de 29/11/2011 (art. 44)."(fl. 352, e-STJ). 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.683.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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