JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de demanda originada de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, Conselho Regional, contra decisão que concedeu liminar em outro Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, a fim de obter o direito de tomar posse no cargo público de provimento efetivo para o qual foi aprovado. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . 3. A superveniência de Sentença na ação mandamental impetrada pelo candidato concedendo a Segurança fez com que se findassem os efeitos da liminar concedida, tornando sem utilidade a alteração do provimento preliminar. 4. O STJ consolidou jurisprudência de que "proferida Sentença em sede de Mandado de Segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar" (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 311.214/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2016; EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19.11.2015. Dessa forma, deve ser reconhecida a perda do objeto do Mandamus impetrado pelo Conselho Regional, ora recorrido. 5. Recurso Especial provido para reconhecer a perda do objeto da Ação mandamental. (REsp n. 1.684.201/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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