- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. ESPERA INDEFINIDA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por João Jair da Silva contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, objetivando "o pagamento do valor referente aos efeitos advindos do alcance da revisão do benefício previdenciário do demandante, fato inclusive reconhecido através de processo administrativo". (fl. 105). 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à remessa oficial e assim consignou na sua decisão:"Importante ressaltar, ainda, que não pode o autor aguardar indefinidamente pelo pagamento administrativo o que o autoriza a demandar em juízo sem configurar a decisão judicial que lhe favoreça intromissão indevida no Poder Executivo já que o pagamento será feito mediante precatório requisitório." (fl. 254, grifo acrescentado). 4. Enfim, o Tribunal de origem destacou que o autor não pode aguardar indefinidamente pelo pagamento administrativo, e que, in casu, o pagamento será feito mediante precatório requisitório. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe04/3/2016, e EDcl no REsp 1.538.385/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015. 5. No mais, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual é mantido por seus próprios fundamentos. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.687.893/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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