JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 19/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 190/e-STJ): "(...) Cuida-se de ação ordinária na qual os promoventes pleiteiam o pagamento de verbas salariais relativas a exercícios anteriores, reconhecidas pela Administração, ainda não pagas por dependerem da existência de disponibilidade orçamentária, tendo a sentença julgado procedente o pedido. Pois bem. Inicialmente, não prospera o argumento de que a Administração não mais reconhece o direito aos aludidos valores. Isso porque não foi comprovada a existência de qualquer decisão proferida no processo administrativo nº 23517.023517.2015-47 desconstituindo o "certificado de reconhecimento da dívida", datado de 16/09/2015, expedido em favor da autora, não se prestando, para tal mister, o Memo nº 193/2016-CODEPE/IFRN (id.4058400.1508098), por se tratar de documento genérico, que apenas informa a realização de revisão nas progressões concedidas a docentes, sem especificar quais os processos em que efetivamente houve a necessidade de correção dos valores. Ademais, ao que parece, os valores a que faz jus a autora já sofreram a devida correção, visto que inicialmente perfaziam um total de R$ 96.446,34, tendo sido reduzidos para R$ 87.095,45 (id. 4058400.1355533 p. 6 e 16). Resta patente, portanto, o interesse de agir da promovente, pois embora já reconhecida a dívida, não há nenhum indicativo de quando será efetuado o seu pagamento, afigurando-se imprescindível, portanto, a intervenção judicial para sanar os efeitos da demora. Também não há que se questionar a legitimidade passiva do demandado, ad causam pois sendo a autora servidora pública vinculado à referida autarquia, que detém personalidade jurídica própria, resta configurada a sua responsabilidade quanto ao pagamento de verbas por ela já reconhecidas administrativamente. Quanto ao mérito, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte Regional encontra-se pacificada no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela Administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida. Consoante se infere dos autos, conquanto já reconhecido o direito às parcelas retroativas da vantagem denominada , relativas ao período de "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC" março/2013 a dezembro/2014, não há nenhum indicativo de quando o demandado irá promover o respectivo pagamento, vez que o condiciona aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, bem assim à existência de disponibilidade orçamentária. Destarte, demonstrado o reconhecimento da dívida, fazem jus a demandante ao seu adimplemento, independentemente das restrições apontadas para o pagamento de exercícios anteriores, uma vez que a ausência de previsão orçamentária será suprida pelo comando judicial, com a imposição do pagamento por Precatório ou RPV (...). Em relação à correção monetária, verifico que a pretensão da apelante de aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/2009 está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Regional, que firmou entendimento no sentido de que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as condenações (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015), de forma que deve ser o mantido o critério adotado pela sentença (...)". 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar: se já transcorreu tempo suficiente para o pagamento da obrigação reconhecida, bem como avaliar Portarias e determinações do Ministério de Planejamento. Dessarte, a modificação do entendimento da Corte de origem quanto à legitimidade passiva e ao interesse de agir é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, nota-se que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, tendo sido julgada sob o enfoque constitucional, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.708.408/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/11/2018.)
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