- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E .211/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Sobre a indicada violação ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/92, esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial consolidada segundo a qual o princípio do in dubio pro societate deve incidir sobre a fase processual de recebimento da petição inicial, de modo que a presença de indícios da prática do ato ímprobo é suficiente para permitir o prosseguimento da demanda. 4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-prefeito do Município de Barueri/SP e do então Secretário Municipal de Cultura e Turismo, em razão de indevida contratação direta de empresas que supostamente detinham a exclusividade para a contratação de cantores populares para realização de shows. 5. O Tribunal de origem manteve a decisão de recebimento da petição inicial, afirmando, com fundamento das provas dos autos, que estão presentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Com efeito, a reversão do entendimento sufragado no acórdão recorrido acerca do seu recebimento na ação de improbidade demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.833.058/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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