- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. LIBERAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente. 4. A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos. A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.694.528/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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