- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacenjud, foi realizada a constrição de dinheiro (18.11.2015) em momento anterior à adesão (7.4.2016), pelo devedor, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 3. O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". 4. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a liberação do dinheiro penhorado. 5. O acórdão merece reforma, pois a lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6. Deve, portanto, ser mantida a constrição, na medida em que o parcelamento dá ensejo apenas à suspensão do crédito tributário, não à sua extinção. Precedentes da Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.700.272/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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