JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, embora o réu tenha permanecido solto durante toda a instrução criminal (por mais de 9 anos), sem que haja notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, o Juízo singular não indicou nenhum sólido motivo sequer capaz de justificar a opção pela medida extrema. Ao contrário, limitou-se a afirmar, de modo genérico, a necessidade de preservação da ordem pública. 3. O Tribunal de origem até que tentou agregar motivação à decisão no julgamento do habeas corpus lá impetrado, ao dizer que havia ações penais em andamento contra o ora recorrente. Contudo, da leitura da sentença de primeira instância e das certidões juntadas, é possível perceber que a referida tese não se sustenta. 4. Recurso em habeas corpus provido para conceder ao recorrente o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 86.131/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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