- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E DE EXPLOSIVO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Na espécie, o Juízo singular não indicou nenhum sólido motivo sequer capaz de justificar a opção pela medida extrema. Ao contrário do que se exige, limitou-se a afirmar, de modo abstrato, a necessidade de garantia da ordem pública, o que configura nítido constrangimento ilegal. 4. O tema do recurso que nem sequer foi suscitado no âmbito do habeas corpus nem foi discutido no acórdão impugnado, tampouco tem pertinência com a situação apresentada, a saber, o excesso de prazo, não merece ser conhecido por esta Corte. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para conceder ao recorrente o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo de que seja novamente decretada a prisão caso surjam novos fundamentos. (RHC n. 83.514/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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