- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Apesar do decreto prisional fazer referência ao quantum da substância encontrada (12 invólucros de cocaína) na posse da acusado, tal circunstância não denota a necessidade de imposição da medida extrema, ainda mais quando não há nenhum outro motivo concreto que a justifique. 3. Não tendo o decreto preventivo apontado elementos hábeis a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, ou da instrução criminal, e assegurar a aplicação da lei penal, faz-se necessária a revogação da custódia nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Recurso em habeas corpus provido para revogar a custódia cautelar do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão diante de fatos novos que a justifiquem, deixando a cargo e critério do Juízo de primeiro grau a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 86.892/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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