JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade das drogas apreendidas - 02 (dois) tijolos e 02 (duas) porções de maconha com peso bruto aproximado de 992,85 gramas; 08 (oito) invólucros de plásticos contendo pedras de crack, com peso bruto aproximado de 192,46 gramas; 03 (três) invólucros de plásticos contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 517,40 gramas; 01 (um) invólucro de plásticos contendo pedras de crack, com peso bruto aproximado de 48,28 gramas; 259 (duzentos e cinquenta e nove) eppendorfs contendo cocaína com peso bruto aproximado de 215,00 gramas; e 02 (dois) invólucros de plásticos contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 157,17 gramas; 01 (uma) porção de maconha com preso bruto aproximado de 5,15 gramas; 01 (um) invólucro plástico contendo pedras de crack, com peso bruto aproximado de 2,55 gramas e 02 (dois) pés de plantas semelhante a maconha -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada. (HC n. 413.255/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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