- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTATADA PRIMARIEDADE DO AGRAVADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o acusado não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que ele está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, destaca-se que da análise da folha de antecedentes criminais do agravado, não há a certificação de nenhuma condenação transitada em julgado. Portanto, verifica-se que a fundamentação apresentada para a imposição do regime fechado é inidônea, pois genérica, não sendo apta a justificar a aplicação do regime mais gravoso, em cristalina violação das Súmulas 718 e 719/STF e da Súmula 440/STJ. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e não sendo apresentado antecedentes criminais referentes ao agravado, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea nos termos das referidas súmulas. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial para, tão somente, restabelecer o regime inicial semiaberto, conforme estipulado na sentença de às 164/172. (AgRg no REsp n. 1.675.821/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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