- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 48,84 G DE COCAÍNA E 56,8 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 33, § 2º E § 3º DO CP. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITO PERPETRADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1. Para a Corte a quo, reconhecida a causa de diminuição de pena, a mitigação do patamar de 1/3, dosado pelo Magistrado singular, não comporta alteração, mormente pela quantidade e natureza da droga apreendida. Estando tal avaliação dentro do seu critério de discricionariedade, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A decisão das instâncias ordinárias, relativa à fixação do regime inicial, não merece reparos, porquanto, em que pese fixada a pena-base no mínimo legal e não ostentando a agravante antecedentes criminais, é possibilitada a fixação de regime mais gravoso, haja vista a apresentação de fundamentação idônea, que particulariza o caso sob análise, qual seja, o tráfico realizado dentro de um estabelecimento prisional. 3. Houve a colação de fundamentos concretos, que, a despeito de a pena privativa de liberdade ter sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, autorizam a imposição do regime semiaberto, notadamente pela maior reprovabilidade da conduta da agravante e com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.671.005/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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