- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 07/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA PERÍCIA. CIRCUNSCRIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. PECULIARIDADES DO CONTROVÉRSIA. PERSUASÃO RACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 1.0222 do CPC/2015, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ. 3. No caso, a necessidade ou não de realização de prova pericial judicial, bem como a limitação do período a ser reavaliado, a fim de permitir a confrontação com o laudo administrativo que fundamenta pretensão de desapropriação, é questão resolvida com enfoque na persuasão racional do magistrado do feito, a quem a prova é dirigida. 4. Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 1.121.266/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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