JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS. DECISÃO CAUTELAR DO STF NA ADI 4389-MC. APLICABILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA. SÚMULA 183/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia de fundo versa sobre a incidência de ICMS na produção de embalagens personalizadas sob encomenda de usuário final. 2. O Tribunal recorrido entendeu que a atuação da recorrente no setor gráfico não é suficiente para afastar o ICMS, conforme a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADIn 4.380-DF, "determinando a incidência apenas do ICMS sobres as operações de industrialização de encomenda de embalagens". 3. A matéria discutida nos presentes autos guarda identidade fática com a decidida cautelarmente pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 4. "As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria." (AgInt no AgRg no REsp 1.278.177/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.3.2016. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, incidindo sobre a espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo adotado pelo colegiado de origem quanto à aplicabilidade ao caso da decisão proferida na ADIn 4.380-DF. Limitou-se a insistir na incidência da Súmula 156/STJ, sem rebater esse ponto essencial do aresto a quo. 8. Havendo fundamento não atacado pela parte recorrente e que é apto, por si só, a manter o decisum combatido, aplica-se à hipótese a Súmula 283/STF. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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