JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 4.398/DF PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ISSQN NA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS A FATOS GERADORES A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO (03.02.2011). ACÓRDÃO RESCINDENDO ORIUNDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE FATOS PRETÉRITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR NA ADI. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado das questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente 2. A medida cautelar deferida na ADI 4.938/DF, dispôs que "que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS", a fatos geradores ocorridos posteriormente à data da sessão de julgamento (03.02.2011). 3. Não há que se falar em violação ao artigo 485, V, do CPC/1973, em demanda rescisória que visa desconstituir decisão transitada em julgado em execução fiscal que visou o adimplemento de ISSQN incidente sobre a fabricação e comercialização de embalagens circunscritos à fatos geradores ocorridos anteriormente à modulação de efeitos na ADI 4.938/DF, sob pena de se violar e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.000.912/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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