- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A tese referente ao art. 169 do Código Civil não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmula 282 do STF). 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a prescrição da demanda indenizatória, pois a recorrente teve ciência da constituição da empresa em 1988 e não entre os anos 2005 e 2006. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 592.737/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/2/2018.)
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