- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 07/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 189, 192, 197 AO 204 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O Tribunal a quo, no acórdão impugnado, apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da prescrição bem como quanto à prescrição intercorrente e analisou os marcos temporais, interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, tendo apontado as razões de seu convencimento, que se fundou no Decreto n. 20.910/1932 e nas Súmulas 85 do STJ e 150 do STF, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. As instâncias ordinárias não debateram os arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, como bem observado na decisão monocrática, o que demonstra carência do requisito constitucional do prequestionamento. Aplica-se a Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem decidiu pela não configuração da prescrição ou da prescrição intercorrente baseando-se em elementos fáticos, o que obsta a análise em sede de recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 810.173/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 7/12/2017.)
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