- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 20/10/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CDA NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009 E RESP 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.1.2013. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior que a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA, quando não envolver a interpretação de questão jurídica, implica, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Na espécie, pretende-se averiguar se há adequação do título com os requisitos legais, o que revela análise de questão fática. Nesse sentido: REsp. 1.670.578/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 2. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o Exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 816.026/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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