- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo argumenta que o credor não é obrigado a aceitar nomeação de penhora de precatórios, uma vez que o artigo 11 da lei 6.830/80 estabelece o dinheiro como bem preferencial, o que não teria sido observado pela parte recorrida. 2. A Corte a quo entendeu que, no tocante aos bens ofertados à penhora, o rol previsto nos art. 11 e 15 da Lei 6.830/1980 não é taxativo, podendo ser flexibilizado. Sendo assim, concluiu pela substituição pleiteada pela parte, em homenagem ao princípio da função social da empresa, para que fosse evitada a penhora de bens essenciais aos meios de produção. 3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31/8/2009). 4. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto, o que não se verificou na presente hipótese. 5. Nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.686.678/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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