- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO POSTERIOR A EDIÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.ºS 1.963-17/200 E 2.170-36/2001. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012). 2. Hipótese em que os contratos de abertura de crédito em conta-corrente foram pactuados antes da edição das referidas medidas provisórias, devendo ser admitida apenas a capitalização anual. 3. Ausência de argumentos novos capazes de modificar a conclusão alvitrada na decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.381.430/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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