- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. Soma-se a isso o entendimento, no âmbito do STJ, de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, deferir ou indeferir aquelas que considere dispensáveis à solução da lide, sendo inviável, em sede de recurso especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Enunciado n.º 7/STJ. 3. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento também vedado na estreita via do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 5/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.441.476/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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