JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
19/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO RURAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS À LUZ DO CDC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os argumentos vertidos no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da atração dos óbices dos enunciados das Súmulas n.ºs 05 e 07/STJ. 2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, com enfrentamento expresso da questão considerada omissa, não se evidenciando afronta ao art. 535 do CPC/1973. 3. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios produzidos e o indeferimento de outras provas demanda o reexame fático-probatório dos autos, sendo certo que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. 4. Impossibilidade, em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07/STJ, de revisão das conclusões da Corte local que, após minucioso exame das peculiaridades fáticas-probatórias e cláusulas contratuais constantes nos autos, constatou a abusividade das cláusulas restritivas do direito do segurado, consubstanciadas na individualização de coberturas, rateio e atualização de valores, tornando devido o pagamento integral do valor de cobertura. 5. Consoante entendimento jurisprudencial, a incidência do Enunciado n.º 07/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.003.670/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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