- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 18/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR CONDENADO CRIMINALMENTE. LEGITIMIDADE. AUTONOMIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PENAL. REGRA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTEMPORANEIDADE À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É legítima a exclusão, do quadro de acesso à promoção, de policial militar condenado criminalmente, não havendo ofensa ao princípio da presunção da inocência. Precedentes. III - In casu, o Impetrante foi condenado, em decisão transitada em julgado, pelo crime de homicídio tentado, e, por isso, sequer poderia figurar na lista dos quadros de acesso à promoção, da Polícia Militar do Estado de Goiás, conforme o disposto no art. 29, VI, da Lei Estadual n. 8000/75. IV - O processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). Precedentes. V - A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS n. 53.427/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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