- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ATO OMISSIVO ATACADO. NÃO ENCAMINHAMENTO DA FICHA FUNCIONAL DA IMPETRANTE PARA A COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ANÁLISE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Não se constata a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, porquanto o ato omissivo atacado consiste no não encaminhamento da Ficha Funcional da Impetrante para a Comissão de Promoção de Praças, fazendo-se necessária, portanto, a análise da legalidade do interstício mínimo para inclusão do Impetrante no Quadro de Acesso, até então estabelecido pela Portaria n. 3.703/2013. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.798/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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