- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. O exame dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, a fim de aferir a prescindibilidade do bem penhorado, para fins de exercício de atividade profissional, depende de dilação probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, não é a exceção de pré-executividade meio processual adequado para aferir a penhorabilidade ou não de bem móvel, quando, para este mister, se fizer necessária dilação probatória. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 700.482/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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