- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, VI, DA LEI 6.880/80. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ex-militar temporário, em desfavor da União, objetivando a declaração de nulidade do seu ato de licenciamento, bem como sua reintegração aos quadros do Exército. III. Apesar de apontar como violado o art. 535, II, do CPC/73, o recorrente não evidencia o vício existente no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Na hipótese, à míngua de incapacidade definitiva, nos termos dos arts. 106, II, e 108, VI, da Lei 6.880/80, é inviável a pretensão deduzida pelo autor - militar temporário - de reforma ex officio. V. Não há de ser acolhida também a alegada nulidade do ato que desincorporou o autor, com fundamento em incapacidade temporária, à época do licenciamento, a qual, após, revelou-se, já no momento da perícia judicial, como inexistente. Outra conclusão, nesta hipótese, pela existência de incapacidade, desde o ato de licenciamento, demandaria revolvimento dos fatos da causa, insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.662.070/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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