- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 2. No caso, a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal revisor e os últimos registros demonstram que o feito se encontra em fase de recurso para os Tribunais superiores. Assim, encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 3. Após o exaurimento da jurisdição da instâncias ordinárias, fica prejudicada a análise do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, pois a partir de então, nos termos da recente orientação jurisprudencial, a segregação do cidadão representa a (então autorizada) execução provisória da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 310.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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