- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS CONCRETOS. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DA CONDUTA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da persecução penal no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade delitiva e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No tocante à alegada ausência de provas do delito, a Corte de origem, à vista dos elementos probatórios colacionados aos autos, indicou haver materialidade e indícios suficientes de autoria para dar prosseguimento ao exame da lide penal, o que afasta a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. 3. A materialidade delitiva foi comprovada não apenas pelo teste de alcoolemia, que indicou uma concentração de 1,27 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, equivalentes a 25,4 decigramas de álcool por litro de sangue, no acusado, mas também pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares que afirmaram, na fase extrajudicial, que o paciente "apresentava fortes sintomas de embriaguez, tais como exalar forte odor etílico, fala embargada e andar cambaleante". 4. A denúncia, por sua vez, descreveu com clareza o fato e a conduta perpetrada, que, em tese, configuraria o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Expôs a época, o local e a forma como supostamente o paciente teria cometido o crime e sua qualificação; indicou o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuiu ao acusado, com base nos elementos coletados na fase informativa - boletim de ocorrência -, e terminou por classificá-lo ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 340.161/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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